- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0011118-81.2019.5.15.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 4ª Turma, j. 20/05/2024, p. 10/04/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que a c. Turma condenou a parte ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, por considerar que é consequência do julgamento do agravo declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2. Demonstrada divergência jurisprudencial. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II ¿ RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que a c. Turma condenou a parte ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, por considerar que é consequência do julgamento do agravo declarado improcedente em votação unânime. 2. A mera interposição de agravo pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada manifestamente improcedente exclusivamente em razão da votação unânime, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. 3. Neste sentido decidiu esta Subseção no julgamento dos E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025 e E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, ambos de relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, em sessão realizada no dia 9/2/2023. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011118-81.2019.5.15.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2024. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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