- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0001259-79.2016.5.20.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCALIDADE DIVERSA DA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 333 DO TST . Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto provatório dos (Súmula 126 do TST), entendeu que impor ao reclamante o ônus de ajuizar a presente reclamação trabalhista no foro da contratação e prestação de serviços (Macaé/RJ) "inviabilizaria, de pronto, a obtenção da prestação jurisdicional", razão pela qual manteve a competência do foro do domicílio do autor (Aracaju/SE). Com efeito, a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que "em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5 . º, XXXV), é competente para o julgamento da demanda trabalhista o foro do domicílio do empregado, quando lhe for mais favorável que a regra do art. 651 da CLT, nos casos em que ficar inconteste que a empresa reclamada regularmente presta serviços em diversas localidades do território nacional" (E-RR-420-37.2012.5.04.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/03/2015). Registre-se, por oportuno, que as reclamadas são empresas de âmbito nacional, que realizam contratação e prestam serviços em localidades distintas do país . Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001259-79.2016.5.20.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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