- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010346-10.2020.5.15.0117, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E/OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão regional que reconhece a competência territorial, para processamento e julgamento da demanda, em local diverso da celebração do contrato e prestação dos serviços, enseja recurso imediato, enquadrando-se na exceção constante do enunciado na Súmula 214, "c", do TST. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixo de analisar o pedido de declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os contornos do acórdão regional permitem a adoção, no mérito, de entendimento favorável à parte . 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E/OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, LIII, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E/OU PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. O art. 651, "caput", da CLT estabelece critérios objetivos a respeito do foro para processamento e julgamento das demandas trabalhistas. 2. O ajuizamento da ação em local diverso da celebração do contrato ou prestação de serviços somente é franqueado à parte autora agente ou viajante comercial, situação diversa da apresentada nos autos. 3. Na hipótese, conforme revela o Regional, a contratação e a prestação de serviços da autora se deram na cidade de Maragogi/AL, inexistindo justo motivo a autorizar o processamento da demanda em São Joaquim da Barra/SP, máxime quando incontroverso que a reclamada não tem atuação em diversas localidades do território nacional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010346-10.2020.5.15.0117. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.