JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000117-26.2018.5.12.0058

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000117-26.2018.5.12.0058, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO . A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, ainda que de forma temporária. Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso em exame , a Corte de origem, com amparo nos elementos de prova dos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, assentou que o labor na Reclamada atuou como concausa para o agravamento das patologias (discopatia lombar e lombociatalgia) que acometem a Reclamante, cuja contribuição foi estimada pelo expert em 25%, que resultaram em incapacidade total e temporária no período de afastamento previdenciário. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Portanto, havendo o afastamento da atividade laboral para tratamento de saúde, há o direito à percepção de pensão mensal do referido período é devido desde a inabilitação, ou seja, do afastamento do empregado para a percepção do auxílio doença previdenciário, no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional). Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração, devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário, é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução a redução. Destarte, ao manter o indeferimento do pedido de indenização por dano material, mesmo nos períodos de afastamento previdenciário , o TRT de origem divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, razão pela o recurso de revista da Reclamante foi conhecido, quanto ao tema. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000117-26.2018.5.12.0058. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1000753-11.2019.5.02.0060

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 24/10/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos term…

Agravo 0001716-43.2017.5.09.0664

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 03/11/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A PARTIR DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. ARTS. 944, 949 E 950 DO CCB. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as " …

Agravo 0002110-15.2017.5.09.0029

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 25/10/2023

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocr…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000381-30.2021.5.11.0005

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 09/08/2023

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. ART. 896, "A" E "C", DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PERÍODO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL SOFRIDA. MATÉRIA FÁTICA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por …

Agravo 0011421-68.2015.5.15.0082

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 06/09/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCUL…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.