JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000381-30.2021.5.11.0005

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000381-30.2021.5.11.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. ART. 896, "A" E "C", DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PERÍODO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL SOFRIDA. MATÉRIA FÁTICA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERÍODO RELATIVO AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL. Demonstrado o equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERÍODO RELATIVO AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 950, caput , do Código Civil, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERÍODO RELATIVO AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 949 do Código Civil estabelece que, " no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido ". Já o art. 950 do Código Civil determina o pagamento ao ofendido de indenização por dano material, na forma de " pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu ". Nesse sentido, esta Corte Superior firmou entendimento de que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, pois o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento. Isso porque, nas hipóteses de afastamento previdenciário, mostra-se evidente a incapacidade para o exercício das atividades laborais. Assim, ao determinar indenização por dano material no patamar de apenas 25% do salário da reclamante no período de afastamento previdenciário, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, motivo pelo qual seu provimento é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000381-30.2021.5.11.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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