JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000428-16.2015.5.03.0141

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0000428-16.2015.5.03.0141, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 01/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO DE OITO DIAS ÚTEIS - INOBSERVÂNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral (Tema 181). 2. Considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (AI 760.358/SE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes) e o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, a decisão em que aplicado precedente de repercussão geral desafia agravo no âmbito do próprio Tribunal de origem. 3. Na forma dos arts. 265 do RITST e 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016, o prazo para a interposição do agravo contra decisão unipessoal na seara trabalhista é de oito dias úteis. Assim, a inobservância do referido lapso temporal ocasiona o não conhecimento do agravo, por intempestivo. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000428-16.2015.5.03.0141. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 01/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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