JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-30.2015.5.05.0032

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-30.2015.5.05.0032, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NO PERÍODO POSTERIOR A 1/10/2013. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não ocupou cargo de confiança, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a autora percebeu gratificação de função e "dentro do contexto estrutural da reclamada, a reclamante passou a exercer cargo de confiança". Ressaltou que " a própria reclamante confessou que como coordenadora (a partir de 01/10/2013) de filial tinha como chefe apenas a operadora regional (Maria Estela), além da mesma não contestar as declarações da preposta da reclamada de que possuía funcionários analistas subordinados, nem ter impugnado tal informação em sua manifestação ". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Por outro lado, a alegação de que as reclamadas não suscitaram, na contestação, matéria de defesa relativa ao exercício de cargo de confiança não está prequestionada, pois ausente pronunciamento do Regional a respeito, consoante exige a Súmula 297, I, do TST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido da validade dos cartões de ponto , contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a prova testemunhal corroborou a jornada de trabalho indicada na petição inicial. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383 da SBDI-1/TST). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000497-30.2015.5.05.0032. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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