JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001347-53.2011.5.05.0023

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0001347-53.2011.5.05.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, no sentido de balizar a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e manter a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput ) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. No caso, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou mesmo a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST), com fulcro na alegada ilicitude da terceirização. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIQ CORP S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Constatado o equívoco no exame das matérias em epígrafe, dou provimento ao agravo. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, a partir das provas dos autos (Súmula 126/TST), concluiu que os cartões de ponto apresentados nos autos são inidôneos como meio de prova dos horários de entrada e saída, mas os considerou válidos para refletir os dias efetivamente trabalhados. Nesse contexto, a Corte de origem reconheceu a jornada indicada na petição inicial, a qual revela jornada superior a oito horas diárias, de modo que, mesmo diante do afastamento da jornada prevista nas normas coletivas firmadas pela categoria profissional dos bancários, são devidas horas extras remanescentes. Logo, constatado que a decisão regional a respeito da imprestabilidade dos registros de horários está amparada no exame da prova produzida nos autos, inclusive no que tange à compensação de jornada e trabalho nos feriados, a indicação de ofensa às normas processuais de distribuição do encargo probatório não impulsionam o processamento do apelo, porquanto sequer foram utilizadas para solucionar a lide. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Diante do afastamento das normas coletivas pertinentes à categoria profissional dos bancários, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de melhor examinar os parâmetros de condenação ao pagamento de horas extras. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIQ CORP S.A. DIVISOR. A respeito desse tema, considerando a reforma do acórdão regional para excluir o vínculo empregatício e os consectários dele oriundos, notadamente a exclusão do enquadramento como bancário e a jornada de 6 horas diárias, faz-se necessário o provimento do agravo para manter a condenação ao pagamento de horas extras tão somente a partir da 8ª diária e 44ª semanal, com divisor 220, além dos reflexos fixados na origem, observada a jornada arbitrada pelo TRT, em atenção ao disposto na Súmula 124, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001347-53.2011.5.05.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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