- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000173-32.2022.5.02.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de o julgador deixar de homologar o acordo extrajudicial celebrado pelas partes. 2. A Lei nº 13.467/2017 introduziu na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial através dos arts. 855-B a 855-E. Assim, as partes, por petição conjunta, desde que não representadas por advogado comum, podem requerer ao Judiciário a homologação de acordo extrajudicial, a fim de evitar litígios futuros. 3. Emerge dos dispositivos acima referenciados ausente obrigatoriedade de o juiz homologar o acordo, na medida em que o artigo 855-C da CLT dispõe que o juízo "analisará o acordo", podendo designar audiência, se entender necessário, tendo ainda, o parágrafo único do art. 855-E da CLT, estabelecido sobre a contagem do prazo prescricional quando negada a homologação. Em outras palavras significa que o magistrado pode ou não homologar o ajuste quando identificar vícios, tal como a simulação; ou, ainda quando a pretensão for contrária à lei. 4. Na presente hipótese, o acordo envolveu parcela legalmente vedada na transação (arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90). 5. Diante de tal quadro, não está o magistrado obrigado a homologar o acordo extrajudicial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000173-32.2022.5.02.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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