- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100766-57.2016.5.01.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELO ART. 477 DA CLT POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que excluiu a aplicação da indenização prevista no art. 477 da CLT apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No presente caso, o TRT registrou que "é importante destacar que a multa prevista no artigo 477 da CLT tem caráter imperativo e não dispositivo, consistindo direto indisponível do trabalhador. Assim, não é possível transacionar a seu respeito" para afastar a validade da norma coletiva que excluiu o pagamento da indenização prevista no art. 477 da CLT. 4. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELO ART. 477 DA CLT POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). 2. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 3. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 4. No presente caso, o TRT registrou que "é importante destacar que a multa prevista no artigo 477 da CLT tem caráter imperativo e não dispositivo, consistindo direto indisponível do trabalhador. Assim, não é possível transacionar a seu respeito" para afastar a validade da norma coletiva que excluiu o pagamento da indenização prevista no art. 477 da CLT. 5. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluída da condenação a indenização prevista no art. 477 da CLT, julgando totalmente improcedente a presente reclamatória trabalhista. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100766-57.2016.5.01.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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