JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000233-94.2023.5.09.1980

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000233-94.2023.5.09.1980, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu ser válida a norma coletiva que expressamente afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em caso de parcelamento das verbas rescisórias. Não se desconhece que a matéria estabelecida no artigo 477 da CLT não se encontra entre aquelas elencadas na Constituição Federal ou no artigo 611-A da CLT, passíveis de flexibilização mediante negociação coletiva. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Assim, levando em consideração a validade da previsão contida em norma coletiva, mostra-se incoerente alcançar a pretensão da parte, a qual esvaziaria o sentido e alcance da cláusula coletiva impondo uma multa, pois que a previsão do instrumento pretendeu evitar autorizando o parcelamento. Estar-se-ia desse modo declarando a invalidade da norma coletiva por via obliqua. Nesse contexto, é legítima a norma coletiva que permite o parcelamento das verbas rescisórias bem como a exclusão da multa do art. 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000233-94.2023.5.09.1980. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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