- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Recurso de Revista 0020048-03.2013.5.04.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na hipótese, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, a parte recorrente não observou os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que transcreveu trecho do acórdão regional que não engloba todos os fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias que são objeto do recurso de revista, sendo, pois, insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. Na hipótese, a trabalhadora não estava assistida por sindicato. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à Súmula n° 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO INTERESSADO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXAME PREJUDICADO. Considerando que o provimento do recurso de revista da parte ré teve como efeito reflexo o afastamento da determinação de proibição da cobrança dos honorários contratuais, como postulado pelo terceiro interessado, fica prejudicado o exame do presente recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020048-03.2013.5.04.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.