- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000452-85.2017.5.05.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL DEIXOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE HOUVE SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING QUANTO À TESE FIXADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Por meio de decisão unipessoal, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, reconhecendo a ilicitude da terceirização em razão da comprovada fraude na aplicação da legislação trabalhista. 2. Após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 pela Suprema Corte, adotou-se a tese jurídica de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. No entanto, admite-se a aplicação de distinguishing quando, na análise do caso concreto, verificar-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado ao tomador dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com este, como ocorre no caso em tela. Para se concluir de forma distinta e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000452-85.2017.5.05.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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