JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001484-21.2014.5.05.0026

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Recurso de Revista 0001484-21.2014.5.05.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. CALL CENTER . TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL (APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e o Recurso Extraordinário - RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras do serviço. Dessa forma, não mais se viabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços apenas com fundamento na natureza da atividade, tampouco a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da tomadora dos serviços. Fica mantida, apenas, a responsabilidade subsidiária desta pelos demais créditos reconhecidos na ação, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, e na Súmula 331, IV, do TST. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001484-21.2014.5.05.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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