JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000511-15.2018.5.05.0612

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000511-15.2018.5.05.0612, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA 13.467/2017 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é omissa quanto ao tema em epígrafe e a recorrente não cuidou de opor embargos de declaração, conforme exigência da IN nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 16/4/2016, que dispõe no sentido de que "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Nesse contexto, tendo em vista a omissão da parte recorrente em provocar a manifestação do Juízo de admissibilidade a quo , impõe-se o reconhecimento da preclusão do tema em epígrafe. A ocorrência da preclusão, portanto, quanto ao tópico em questão revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese , não há como concluir pela ocorrência de arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, a então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1. No caso , o Tribunal Regional manteve a sentença, negando provimento ao agravo de petição interposto pelo ente público executado quanto ao pedido de aplicação dos juros de mora previsto no artigo 1º- F da Lei 9.494/1997, por entender que o benefício previsto no referido dispositivo legal não alcança o ente municipal, responsabilizado apenas de forma subsidiária. Assim, constata-se que o v. acórdão regional encontra-se em estreita conformidade com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, de modo que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência do óbice contido na Súmula n° 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000511-15.2018.5.05.0612. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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