JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000699-74.2019.5.05.0611

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000699-74.2019.5.05.0611, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NÃO PROVIMENTO. O d. Juízo de admissibilidade a quo não examinou o tema relativo à negativa de prestação jurisdicional. O executado, por sua vez, não opôs embargos de declaração para sanar a omissão. Nesses termos, operou-se a preclusão quanto ao tema, conforme orientação contida no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 382 DA SBDI-1. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que o processo se encontra em fase de execução, circunstância em que a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Desse modo, fica prejudicada a análise da alegação de violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e de eventual divergência jurisprudencial. Nesse contexto, a incidência dos óbices da Súmula nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000699-74.2019.5.05.0611. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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