- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000269-47.2021.5.05.0193, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. ADI 3395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA A CAUSA. MATÉRIA EXAMINADA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a questão controvertida a definir a competência para apreciar e julgar as demandas nas quais se discute tanto a existência, quanto a própria validade e eficácia da contratação temporária da trabalhadora, após a promulgação da Constituição Federal sem a prévia aprovação em concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl. 55.729/MA, expressamente afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, fixando o entendimento de que compete apenas à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. No caso em análise, o Juízo a quo registrou que, nos termos da documentação carreada aos autos, "as partes convencionaram a prestação de serviços por prazo determinado em regime de direito administrativo". Diante de tal contexto fático-jurídico, não há falar-se na modificação do acórdão recorrido, que entendeu pela ausência de competência desta Justiça Especializada para o julgamento do feito. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000269-47.2021.5.05.0193. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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