JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000702-71.2021.5.22.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000702-71.2021.5.22.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. ADI 3395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Cinge-se a questão controvertida a definir a competência para apreciar e julgar as demandas nas quais se discute tanto a existência, quanto a própria validade e eficácia da contratação temporária do trabalhador, após a promulgação da Constituição Federal sem a prévia aprovação em concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl. 55.729/MA, expressamente afastou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, fixando o entendimento de que compete apenas à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Assim, tendo a Corte de origem mantido a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a validade e eficácia da contratação temporária firmada entre o Município de São Miguel do Tapuio e o trabalhador, sua decisão acabou por ir de encontro ao entendimento firmado pela Suprema Corte, violando, assim, a disposição inserta no art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000702-71.2021.5.22.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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