JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001118-52.2014.5.09.0096

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001118-52.2014.5.09.0096, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O reclamante renova a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, sob a alegação de que a instância a quo indeferiu o pedido de complementação da prova pericial, e, ao final, julgou improcedente a pretensão deduzida - adicional de periculosidade por insuficiência de provas. Ocorre que, diferentemente do que consigna a parte, conquanto tenha sido indeferida a prova complementar, a conclusão adotada pelo Regional, de improcedência do pedido, não se pautou na ausência de provas, e sim no efetivo exame das provas produzidas, as quais foram suficientes para o convencimento motivado acerca da inexistência de periculosidade. Se o magistrado indefere a produção e/ou complementação de determinada prova, sob o fundamento de sua desnecessidade para o exame do mérito, e, ainda, que a prova produzida já é suficientemente satisfatória para embasar seu convencimento, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, em violação dos arts. 5.º, LV, da CF/88 e 794 da CLT. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação que se verifica no caso concreto (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Agravo conhecido e não provido, no tópico . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tópico . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001118-52.2014.5.09.0096. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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