- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 31/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010704-16.2020.5.15.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 31/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. O eg. TRT manteve a r.sentença, que analisando os fatos e as provas, consigna que “Referidas cláusulas são lícitas, conforme o entendimento do STF. Ocorre que no presente caso a reclamada não trouxe controles de jornada válidos, ou seja, não há anotações de início e fim de jornada a serem consideradas para o fim da aplicação da cláusula 4ª das CCTs e nem comprovação de compensação de feriados laborados nos termos da cláusula 42ª da CCT. Assim sendo, não há como se aplicar referidas cláusulas convencionais à falta de controles de jornada válidos. Portanto, não se trata de não aplicação das normas coletivas... Trata-se de descumprimento da reclamada no que é mais básico, ou seja, marcação de horário de seus empregados”(págs.1608/1609). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por oportuno, vale ressaltar que a hipótese dos autos não envolve a discussão sobre a invalidade da norma coletiva, mas sobre a falta de controles de jornada válidos, não sendo aplicado o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O eg. TRT analisando os fatos e as provas consigna que “a reclamada não trouxe controles de jornada válidos, tendo sido acolhida a jornada indicada na inicial que indica, por vezes, que não havia a observância da integralidade do intervalo interjornada de 35 horas (11 horas + 24 horas), previsto no art.66/67 da CLT” (págs.1609). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART.896, §7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST. O eg. TRT consigna que a declaração de pobreza é suficiente para fundamentar o deferimento da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar que o autor não tem direito ao benefício. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a simples declaração de hipossuficiência econômica para comprovar o estado de pobreza do reclamante. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010704-16.2020.5.15.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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