- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 31/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010724-15.2019.5.15.0112, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 31/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada reitera a alegada violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 456, parágrafo único e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, 373, I, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Afirma que o empregado exerceu a função de ajudante geral, desempenhando suas funções inerentes ao cargo e com limite do poder diretivo do empregador, não tendo atribuições de operador de máquinas. O col. Tribunal Regional, valorando os fatos e provas, consignou que “a prova dos autos, inclusive aquela produzida pela própria recorrente, confirmou que o reclamante efetivamente desempenhou função de operador de máquina, de maior complexidade e conhecimento técnico”. Destarte, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTROLE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126, DO TST. O col. Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas, consignou que “O reclamante, em réplica, demonstrou que não havia lançamento de labor extraordinário quando a jornada se estendia, por exemplo, até 01h20. Veja-se que no dia 3.5.2018 o autor iniciou a jornada às 15h18 e encerrou a 1h23 do dia seguinte, com intervalo das 19h55 às 21h03 (ID.488bce0 - Pág. 25). Considerando a jornada normal de 7h20min, temos que o autor laborou um total de 8 horas e 57 minutos (10h05min - 1h08min de intervalo = 8h57)”. Portanto, confirmou a invalidade do banco de horas por não haver acesso do empregado ao saldo de horas. É importante frisar que, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633- RG/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), uma vez que o eg. Tribunal não deliberou sobre a validade constitucional ou não do ajuste compensatório. Assim, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE. DESCONTO ACIMA DO LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126, DO TST. O col. Tribunal Regional, valorando os fatos e provas, registrou que “Compulsando os demonstrativos salariais, observo que no mês de maio/2016, o autor recebeu R$812,15, tendo-lhe sido descontado R$91,37 sob a rubrica "VALE TRANSPORTE" (ID. 07a290b - Pág. 1), o que suplanta 10% de seu salário. O mesmo ocorrendo em inúmeros outros meses, a exemplo de novembro/2017, quando seu salário básico foi de R$1.315,46 e o desconto foi de R$100,00, beirando a 8% (ID. 07a290b - Pág. 19)”. Destarte, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010724-15.2019.5.15.0112. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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