JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000887-91.2019.5.17.0010

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
31/10/2023

TST – Agravo 0000887-91.2019.5.17.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 31/10/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONTRIBUIÇÃO PETROS. CUSTEIO INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Caso em que a Agravante, em seu recurso de revista, recorreu em relação aos temas "Competência", "Legitimidade", "Prescrição" e "Metodologia dos cálculos" e "Honorários advocatícios". Ocorre que, no presente agravo, trouxe argumentos completamente divorciados das matérias ventiladas no recurso de revista, no sentido de que " qualquer suplementação de benefício a cargo da Petros, bem como eventuais diferenças resultantes de alteração da base de cálculo da suplementação, só poderão vir a ser pagas após as devidas contribuições por parte do Reclamante e da patrocinadora, correspondentes às suas cotas de custeio do benefício. " O recurso, portanto, não merece acolhida, em razão da manifesta inovação recursal. Além disso, a Corte a quo não analisou a controvérsia à luz da fonte de custeio da contribuição PETROS, carecendo de prequestionamento (Súmula 297/TST). 2. LEGITIMIDADE ATIVA . OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nas razões do recurso de revista, a parte postulou a análise da matéria "Legitimidade do Autor", mas o tema, todavia, não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. 3. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à prescrição aplicável à pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. 2. No caso, o Tribunal Regional, embora registrando que " É certo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação e que o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0059100-37.2012.5.17.0010, que fundamenta a pretensão ventilada nos presentes autos, ocorreu em junho de 2016, conforme noticiado em sentença ", concluiu pela não ocorrência da prescrição. Assentou o TRT que, " não obstante o trânsito em julgado, não há notícia nos autos acerca da publicação de edital para ciência dos interessados, sendo que, somente a partir deste ato é que se poderia considerar que, de fato, poderiam os interessados propor a execução de forma individual. " Extrai-se do acórdão regional que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 04/6/2016 e que a presente ação somente foi proposta em 30/7/2019. 3. Como efeito, tratando-se de pretensão de execução individual de sentença coletiva, a prescrição aplicável, no processo do trabalho, é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, consoante o qual os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Cumpre registrar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90 ". Nesse cenário, considerando que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 30/7/2019, portanto, há mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença coletiva (04/6/2016), o Tribunal Regional proferiu acórdão em franca ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000887-91.2019.5.17.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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