- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0001177-70.2018.5.17.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da segunda Executada, para declarar a prescrição bienal da pretensão obreira relativa à execução individual de sentença coletiva. Embora registrando que " Não há nos autos informações a respeito da publicação de editais, por parte do Sindicato-autor para ciência dos substituídos ", entendeu a Corte Regional que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a execução individual dos créditos obtidos via ação coletiva é o trânsito em julgado da sentença coletiva, tendo em vista o princípio da actio nata . Assentou o TRT que o Autor teve seu contrato de trabalho extinto em 06/6/2014 , antes, portanto, do trânsito em julgado da sentença coletiva ocorrido em 06/6/2016 . Destacou, assim, que, no caso dos autos, o prazo prescricional aplicável é o bienal cuja contagem se iniciou após a extinção do contrato de trabalho do Exequente. Concluiu, por fim, pela incidência da prescrição bienal à hipótese dos autos, considerando a ruptura do contrato de trabalho em 06/6/2014, o trânsito em julgado da sentença coletiva em 06/6/2016 e que a presente ação somente foi proposta em 19/12/2018. 2. Tratando-se de pretensão de execução individual de sentença coletiva, a prescrição aplicável no processo do trabalho é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, consoante o qual os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Cumpre registrar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90 ". Nesse cenário, considerando que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 19/12/2018, portanto, há mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho e do trânsito em julgado da sentença coletiva, não merece reforma o acórdão regional, em que pronunciada a prescrição bienal da pretensão do Autor. Julgados. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001177-70.2018.5.17.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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