- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0016602-30.2019.5.16.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO. 1. Como não foram opostos embargos declaratórios ao acórdão regional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, estando ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Ademais, como a questão da competência da Justiça do Trabalho para processar a presente causa já foi decidida pelo juízo que proferiu a decisão exequenda, não é possível divisar a alegada violação do art. 114, I, da Constituição Federal, por tratar-se de matéria já acobertada pelo instituto da coisa julgada. 3. Inviável, pois, se cogitar de ofensa direta e literal, também, dos arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, consoante exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 4. Dessarte, como a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento diante do não preenchimento dos requisitos do art. 896, §2º, da CLT, mantém-se a decisão agravada . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016602-30.2019.5.16.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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