- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000019-63.2022.5.08.0203, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DE EMPREGO CELEBRADO COM CAIXA ESCOLAR. ENTIDADE PRIVADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de contrato de emprego celebrado pelo regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público entre o reclamante e Caixa Escolar, entidade privada criada pelo Estado do Amapá com o objetivo de prestar serviços nas escolas de rede pública. 2. Na hipótese, não há registro de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. 3. Assim, ainda que a primeira reclamada - Caixa Escolar Mineko Hayashida - prestasse serviços para o Estado do Amapá, o quadro descrito pelo Tribunal Regional retrata a intermediação de serviços efetuada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública, circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República. 4. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula 363 do TST. Precedentes específicos. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000019-63.2022.5.08.0203. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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