- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000089-86.2022.5.08.0201, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATO DE EMPREGO CELEBRADO COMCAIXA ESCOLAR. ENTIDADE PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de contrato celebrado pelo regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público entre a reclamante e a Caixa Escolar, entidade privada criada pelo Estado do Amapá com o objetivo de prestar serviços nas escolas de rede pública. 2. Na hipótese, não há registro de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. 3. Assim, ainda que a primeira reclamada prestasse serviços para o Estado do Amapá, o quadro descrito pelo Tribunal Regional retrata a intermediação de serviços efetuada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública, circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República. 4. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST. Precedentes específicos. Aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000089-86.2022.5.08.0201. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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