JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0012310-25.2017.5.15.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0012310-25.2017.5.15.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação, como indexador, do IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012310-25.2017.5.15.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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