JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000145-97.2016.5.09.0041

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0000145-97.2016.5.09.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte . 2. No caso, o agravo de instrumento teve o seguimento negado, por ausência de transcendência, e as razões de agravo em nenhum momento impugna referido fundamento. 3. Dessa forma, o agravante não observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor a todos os fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000145-97.2016.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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