JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010266-75.2018.5.15.0130

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0010266-75.2018.5.15.0130, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. A primeira reclamada não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista . 2. Na hipótese, a primeira reclamada não impugnou o óbice indicado na decisão agravada, qual seja: a inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT . 3. Assim, a parte agravante ao insurgir-se apenas quanto a existência de transcendência jurídica e, no mérito, quanto aos temas “Da Coisa Julgada”, “Horas Extras além da 12ª Diária”, “Do Intervalo Intrajornada”, “Da Diferença do Adicional Noturno e Hora Noturna” e “Da Multa por Embargos Protelatórios” sequer impugnou a decisão agravada, o que enseja a aplicação da Súmula nº 422, item I, deste Tribunal Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010266-75.2018.5.15.0130. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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