- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000172-95.2015.5.09.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão unipessoal que nega seguimento a agravo de instrumento, por ausência de transcendência, não afronta o art. 5º, LIV e LV, da CR. 2. A possibilidade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento encontra amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15, desafia agravo interno e não afronta o princípio da colegialidade, dada a sua análise por esta Corte. Preliminar não acolhida . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O reclamado não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. Quanto à equiparação salarial, porque foi demonstrado que a conclusão do Tribunal Regional, em torno da comprovação da identidade de funções, se encontra amparada na valoração da prova, cujo reexame é vedado a esta Corte Superior pela Súmula 126/TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Os argumentos do reclamado, ora agravante, referentes à distribuição do ônus da prova quanto à identidade funcional, à alegada violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15 e à contrariedade apontada à Súmula 6, III/TST constituem inovação recursal. 3. No que se refere ao benefício da justiça gratuita , em razão de a decisão regional estar em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, de que se deve conferir presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência prestada pelo trabalhador, não infirmada pela parte contrária, tal como previsto na Súmula 463, I/TST, como forma de comprovação do requisito da assistência judiciária gratuita nas demandas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, em face da incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST, mantém-se a conclusão de ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000172-95.2015.5.09.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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