JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000590-13.2021.5.12.0056

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0000590-13.2021.5.12.0056, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TESE RECURSAL NÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. 2. Na hipótese, o recorrente pretendeu ver reconhecido o seu direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando, para tanto, que é suficiente a apresentação de declaração de insuficiência econômica, também asseverando que seu padrão salarial justifica o deferimento do benefício. 3. No entanto, as premissas fáticas apontadas pelo recorrente não estão registradas no acórdão recorrido. O acórdão não traz a informação da apresentação de declaração de insuficiência econômica, tampouco registra o padrão salarial do reclamante. Registra-se, ainda, que não houve interposição de embargos de declaração para suprir a omissão de fatos relevantes à defesa da tese recursal e em sede extraordinária não é permitido revolvimento de fatos e provas (Súmula n.º 126 do TST). 4. Logo, a tese recursal do recorrente encontra óbice na Súmula n.º 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza o exame da tese recursal e prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000590-13.2021.5.12.0056. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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