- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000786-27.2017.5.14.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, a empresa impugna decisão distinta da presente, porquanto esta trata da compensação de horas extras por meio de ajuste pactuado em norma coletiva e a ré cuida em seu agravo de instrumento de dois temas completamente diferentes, a saber, "adicional de insalubridade" e "diferenças salariais decorrentes de desvio de função". Ademais, a tese decisória objeto do despacho denegatório do recurso de revista, consistente no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, foi completamente ignorada. Por tudo, decerto que restou inobservado o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000786-27.2017.5.14.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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