- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0021283-24.2016.5.04.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. 1. PRESCRIÇÃO. DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE SOBRE REGULAMENTO EMPRESARIAL DE OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA EM ÁREA TERRITORIAL EXCEDENTE À JURISDIÇÃO DO TRT4. REGULAMENTO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL - NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. DA MULTA APLICADA. DA LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES AO ADVENTO DO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO EM 1995 E APÓS EM 2008. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDEM O DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, da CLT. 2. DA COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AOS TEMAS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT NÃO CONHECIMENTO . I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021283-24.2016.5.04.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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