JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016687-88.2021.5.16.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016687-88.2021.5.16.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO OU DA EXISTÊNCIA DE LEI PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate circunscreve-se à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, bem como em relação aos efeitos do contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST. No caso dos autos, não há registro, no acórdão recorrido, de contratação temporária, tampouco da existência de lei instituindo o regime jurídico único administrativo no âmbito municipal. O TRT registrou que o reclamante foi contratado após a vigência da Constituição Federal de 1988 (em 2013) e sem concurso público. Nesse contexto, o Regional concluiu que o caso dos autos trata-se de contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST, sendo a Justiça do Trabalho competente para apreciar a matéria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada da violação a dispositivo de lei, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Em suas razões recursais, o recorrente se limitou a defender a tese de que a parte autora possui plena capacidade para pagamento de despesas processuais, e colacionou aresto inservível ao fim colimado, pois oriundo de turma do TST, órgão não elencado no art. 896, a, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista , e à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016687-88.2021.5.16.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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