JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000458-91.2018.5.11.0151

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000458-91.2018.5.11.0151, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO . SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em suas razões recursais, o reclamante requer, em síntese, a majoração do valor arbitrado à indenização por danos materiais. O TRT, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduziu o valor da condenação para R$ 50.000,00, levando em consideração "[...] elementos tais como a idade atual do reclamante, o tempo de atividade profissional e as despesas de tratamento comprovadamente despendidas pela reclamada [...]". Após análise dos embargos de declaração opostos pela reclamada, o Regional salientou ainda que, para o arbitramento da condenação, "o acórdão fixou como um dos parâmetros o ' informado no laudo pericial' , porque já havia descrito as informações do perito técnico anteriormente". Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000458-91.2018.5.11.0151. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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