- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000500-30.2017.5.10.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADESÃO VÁLIDA E EFICAZ À ESU/2008. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 51, II, DO TST. A conclusão do acórdão regional está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de ser plenamente eficaz a adesão do reclamante à Estrutura Salarial Unificada 2008 (ESU/2008), quando comprovada sua regularidade, sem notícia de vício de consentimento, a implicar renúncia ao regramento anterior (PCS/89), que previa jornada de 6 horas diárias aos empregados ocupantes de cargos de gerência. Tal entendimento está amparado na diretriz contida na Súmula 51, II, do TST a qual preconiza que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico derenúnciaàs regras do sistema do outro. Precedentes da SBDI-1 do TST. Observa-se que foi julgado prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. Não há como analisar a pretensão recursal atinente às supostas atribuições exercidas pela autora para afastar o seu enquadramento na disciplina do artigo 224, § 2º, da CLT, pois a instância ordinária é expressa ao afirmar que a inicial baseia o pedido unicamente "na existência de um direito exclusivamente adquirido à jornada de 6 horas, independentemente da função exercida" . E como visto, a incontroversa adesão da reclamante à ESU/2008 implicou renúncia ao regramento anterior (PCS/89), que previa jornada de 6 horas diárias aos empregados ocupantes de cargos de gerência, rechaçando-se, assim, o único fundamento utilizado na exordial para sustentar o pleito de pagamento das horas extras acima da 6ª diária. Logo, por ter a própria autora limitado a controvérsia, desde a inicial, apenas à discussão exclusiva do direito adquirido à jornada de 6 horas, não houve emissão de tese no acórdão regional quanto às reais atribuições da autora, no intuito de afastar o seu enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, o que impede o exame desta Corte Superior em razão do óbice da Súmula 297, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A tese recursal relativa à imprestabilidade dos controles de ponto é frontalmente contrária ao quadro fático narrado pelo Regional o qual deixa claro que a idoneidade dos controles de horário variáveis juntados pela reclamada não foi afastada por nenhuma prova cabal nos autos. Tal constatação faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REAJUSTE SALARIAL ANUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que a recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000500-30.2017.5.10.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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