- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011279-15.2015.5.03.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NETAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Acresça-se que a Lei 13.467/2017 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1. Registre-se, ainda, que parafrasear ou resumir as razões dos embargos de declaração não equivale à sua transcrição. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE GERÊNCIA. ADESÃO VÁLIDA E EFICAZ À ESU/2008. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A DIRETRIZ DA SÚMULA 51, II, DO TST . A conclusão do acórdão regional está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de ser plenamente eficaz a adesão do reclamante à Estrutura Salarial Unificada 2008 (ESU/2008), quando comprovada a regularidade da adesão, sem notícia de vício de consentimento, situação de que implica a renúncia ao regramento anterior (PCS/89), que previa jornada de 6 horas diárias aos empregados ocupantes de cargos de gerência. Tal entendimento está amparado na diretriz contida na Súmula 51, II, do TST a qual preconiza que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico derenúnciaàs regras do sistema do outro. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011279-15.2015.5.03.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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