- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000592-13.2012.5.01.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme explicitado na decisão embargada, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, assim sendo, não se há falar em negativa de prestação jurisdicional . Transcendência da causa não reconhecida. Agravo não provido . MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Conforme já observado na decisão agravada, para aferir as alegações recursais seria necessário o revolvimento do contexto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada análise da transcendência da causa . Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000592-13.2012.5.01.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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