JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100489-17.2021.5.01.0241

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0100489-17.2021.5.01.0241, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Segundo a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº 396, I, exaurido o período de estabilidade não é assegurada a reintegração daquele que detinha a garantia provisória de emprego, no entanto, entende serem devidos os salários, e consectários, compreendidos entre a despedida e o final do período estabilitário. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 396, I. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100489-17.2021.5.01.0241. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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