JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001535-13.2017.5.11.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0001535-13.2017.5.11.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADOS. ESTADO DO AMAZONAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. Na decisão embargada não se examinou o mérito da matéria, em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST, e, acerca deste, não houve qualquer indicação no presente apelo de omissão, contradição ou obscuridade. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção aos casos de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos, com aplicação de multa de prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001535-13.2017.5.11.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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