- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0000445-16.2014.5.11.0351, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Na decisão embargada não foi examinado o mérito da matéria, em razão de óbice de caráter processual, o que inviabiliza a análise das questões que foram trazidas nas razões daquele recurso, de modo que não há se falar nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, analisando-se, uma vez mais, o agravo interno interposto pelo embargante, confirma-se que, ao contrário do alegado pela parte, as razões de agravo não atacam os argumentos lançados na decisão agravada, pois o agravante não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação da Súmula 422 do TST, se limitando a apresentar fundamentação relacionada ao mérito da demanda. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção aos casos de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000445-16.2014.5.11.0351. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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