JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000866-70.2013.5.03.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000866-70.2013.5.03.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade da Súmula 124 do TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para julgar os reflexos das verbas deferidas nos próprios autos em complementação de aposentadoria de previdência privada, não sendo o caso de aplicação do decidido no RE 586.453 e RE 583.050. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou que a prova oral produzida nos autos logrou demonstrar que a reclamante de fato não se enquadrava na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, pois não exercia cargo de confiança, já que suas tarefas não detinham fidúcia especial. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, bem como o teor da Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. O recurso de revista careceu de interesse, porquanto a Corte Regional já determinara a compensação pleiteada. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O TST, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Cabe registrar, também, que a regra estava prevista na CLT até antes da vigência da Lei 13.467/2017, e foi declarada constitucional pelo STF que, em unânime decisão com repercussão geral, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral (RE 658.312-SC), negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado." No caso concreto, o Regional considerou que a jornada devida pela autora era de seis horas diárias e 30 horas semanais. Logo, o acórdão foi proferido em contrariedade ao atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável à pretensão autoral, não se examina a arguição em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-I DO TST PARA EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. Esta Corte Superior pacificou o entendimento, por meio de sua SBDI-I, de que a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I somente deve ser aplicada aos empregados da Caixa Econômica Federal, ante sua especificidade, hipótese que não se coaduna aos autos, porquanto a reclamante é empregada do Banco do Brasil. Precedentes. Nesse diapasão, o caso dos autos se amolda ao teor da Súmula 109 do TST, a qual preconiza que "O bancário não enquadrado no § 2º, do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Recurso de revista conhecido e provido. RETORNO DA RECLAMANTE À JORNADA DE SEIS HORAS. NÃO PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A Corte Regional manteve inalterado o entendimento do julgador de primeira instância, no tópico afeto ao não enquadramento da reclamante na exceção do art. 224, §2º, da CLT e seu retorno à jornada de seis horas. Em outras palavras, a sentença foi mantida in totum no capítulo em particular, inclusive no que se refere à remuneração da empregada. Nesse diapasão, não se vislumbra interesse recursal à autora, porquanto não houve alteração da sentença de primeira instância quanto ao retorno à jornada de seis horas, sem prejuízo da remuneração. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253 do TST. Precedentes. No caso, incontroverso que a gratificação semestral era paga mensalmente. No entanto, o Regional entendeu indevida a repercussão da gratificação semestral nas horas extras, sob o fundamento de que estas já integravam a base de cálculo daquela parcela, o que ocasionaria bis in idem. Nesse toar, a decisão regional encontra-se dissonante da Jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que o repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habituais deve repercutir na quantificação de parcelas que têm como base de cálculo o salário, sem que isso importasse bis in idem, mas que a OJ 394 da SBDI I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade tivesse se aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, porquanto estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou-se que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Aplicável, portanto, a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A decisão regional está em sintonia com o entendimento firmado pela SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.001, em 15/12/2016, segundo o qual "a contribuição para a Previdência Social , apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários". Precedentes da SBDI-I. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000866-70.2013.5.03.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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