JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0041100-06.2009.5.02.0044

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso de Revista 0041100-06.2009.5.02.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . SÚMULA 124 DO TST. A jurisprudência assente na Súmula124desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - odivisorcorresponde ao número dehorasremuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - odivisoraplicável para o cálculo dashorasextrasdobancário, inclusive para os submetidos à jornada de oitohoras, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por trinta da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera odivisor, em virtude de não haver redução do número dehorassemanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de trinta (dias do mês) por sete (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição dodivisor, a multiplicação da duração semanal por cinco; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, odivisoré obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por trinta do resultado da divisão do número dehorastrabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dosbancáriosnão atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional aplicou odivisor180. Logo, a decisão está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO SUPERIOR A QUINZE MINUTOS DIÁRIOS. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS. A reclamante trabalhava oito horas diárias porque o reclamado considerava a existência de cargo de confiança. Em sede judicial, ficou descaracterizada a exceção do art. 224, §2º, da CLT, tendo a autora direito ao cômputo da jornada de seis horas diárias, Ademais, conforme se extrai da moldura fática traçada pelo Regional, o intervalo intrajornada efetivamente concedido à autora durante o contrato de trabalho, de 1 hora diária, ultrapassava o limite previsto para o trabalhador que se submete à jornada diária de seishoras, qual seja, 15 minutos. Assim, não se configura contrariedade à Súmula 118 do TST ou ofensa ao art. 224, §1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT . O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, pois o Pleno, por meio do julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00, ocorrido na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312, em que foi fixada a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Superada essa questão, este Tribunal tem entendido que a não concessão desse intervalo não constitui mera infração administrativa, devendo ser remunerado como hora extra. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. A reclamante renunciou ao tema "reflexos dos DSRs majorados pelas horas extras nas demais verbas trabalhistas". A renúncia foi homologada por esta Relatoria, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Tema prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0041100-06.2009.5.02.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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