- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010484-76.2013.5.05.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 2013. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. Constatada possível contrariedade à OJ 394 da SbDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HORAS EXTRAS CUMPRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. 1. A Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1/TST estabelecia que: " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'. ". 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular, que passou a prever que: " I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 ". 3. Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que as horas extras foram prestadas em período anterior (até 10/06/2013). O Tribunal Regional, reformando a sentença, deferiu " diferenças de décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, em decorrência da majoração do repouso remunerado pelos deferimentos das horas extras ". 4 . Todavia, tendo em vista que o contrato de trabalho vigeu até 10/06/2013 e que não se aplica, portanto, a modulação proposta no IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, deve ser reconhecida a contrariedade à OJ 394 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010484-76.2013.5.05.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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