- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 14/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000770-51.2019.5.05.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 14/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÕES. OJ 394/SDI-I/TST. IRR-10169-57.2013.5.05.0024. 1. Esta Corte Superior possuía entendimento sedimentado na OJ nº 394 da SBDI-Ido TST no sentido de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, sob pena de incidir em bis in idem. 2. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR n° 10169-57.2013.5.05.0024, em 20/3/2023, decidiu que "1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". 3. No caso, porém, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, em sua redação anterior, tendo em vista a modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, porquanto se trata de contrato do trabalho extinto anteriormente a 20/3/2023. Desse modo, o Tribunal Regional, ao não aplicar ao caso os termos da OJ nº 394 da SBDI-I desta Corte, conforme sua redação antiga, proferiu acórdão em desarmonia com a tese fixada no julgamento do Tema nº 09 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000770-51.2019.5.05.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 14/08/2024.)
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