JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010397-82.2014.5.15.0100

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo Interno 0010397-82.2014.5.15.0100, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . No caso vertente, a parte reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão em que alega omissão, exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e pela jurisprudência pacífica no âmbito da SBDI-1 do TST . II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . No âmbito da 7ª Turma , firmou-se entendimento de que é possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que se detecte que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses, ainda que se trate de contrato de trabalho anterior à vigência da nova redação do artigo 2º, § 2º, da CLT . Precedentes. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional fundamentou no sentido de que resultou constatada a conjugação de interesses e a atuação das partes reclamadas em ramos conexos (geração de energia), a caracterizar o grupo econômico e a condição de responsabilidade solidária das empresas que o compõem. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010397-82.2014.5.15.0100. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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