JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011579-18.2016.5.18.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0011579-18.2016.5.18.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. RECURSOS INTERPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao apelo das empresas. Logo, ainda que as rés não se conformem com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravos conhecidos e desprovidos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da col. 7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Precedentes. No caso dos autos, a matéria foi decidida pelo Tribunal Regional com base na prova dos autos que demonstrou que as rés formam grupo econômico. Agravos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011579-18.2016.5.18.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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