- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0000270-09.2017.5.09.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. TEMA EXAMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ATENDIDO O REQUISITO MENCIONADO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, conforme descrito na decisão proferida por esta Sétima Turma, não se poderia examinar o alegado cotejo com outros arestos, em razão da incidência dos termos do art. 896, § 2º, da CLT, sem que disso resulta omissão ou outro vício sanável mediante embargos de declaração. Além disso, a decisão expressamente pontua que, no respectivo tópico recursal, considerada a limitação imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT, a parte se limitou a indicar violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, mas, no aspecto, deixou de efetuar o necessário confronto analítico, isto é, não apontou qual a parte do acórdão regional que transcreveu ocasiona violação de tal dispositivo constitucional, não preenchendo, assim, o requisito do art. 896, 1º-A, III, da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000270-09.2017.5.09.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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