JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011936-29.2015.5.15.0042

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0011936-29.2015.5.15.0042, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDEU A EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. A contradição não se caracteriza pela contrariedade entre a decisão judicial e os fundamentos do recurso. Ocorre contradição quando o decidido apresenta fundamentos inconciliáveis e contrários entre si. No presente caso, não se constata tal incoerência. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011936-29.2015.5.15.0042. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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