- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0035100-87.2008.5.15.0100, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POSTULADA POR EX-EMPREGADO DA FEPASA. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. TEMA 1092 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 19.06.2020. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549 (Tema 1.092 de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 2. Não obstante, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão proferida, " de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". 3. No caso dos autos, há decisão de mérito proferida em 2008, sendo forçoso reconhecer a competência da Justiça do Trabalho. 4. Em decorrência, não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). Acórdão mantido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0035100-87.2008.5.15.0100. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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